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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.281, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.

(Vide Decreto nº 50.406, de 1961)

Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Ministério da Agricultura autorizado a entregar às Associações Rurais e, em falta destas, as Associações especializadas dos respectivos municípios ou da região, a administração dos Postos Agropecuários, já instalados ou que venham a instalar-se no País.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, será lavrado acôrdo entre o Ministério e a Associação ou Associações, pelo prazo de 2 (dois) anos, para a realização de um programa mínimo, tendo em vista as necessidades da área servida pelo Pôsto e os recursos disponíveis.

§ 1º Do acôrdo deverá constar a obrigatoriedade de prestar assistência a todos os agricultores da região, nos têrmos do Regulamento que fôr baixado.

§ 2º A cobrança dos serviços prestados ou materiais fornecidos pelos Postos, quando estipulada, limitar-se-á ao custo.

Art. 3º No acôrdo a que se refere o art. 2º, serão estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações:

I - De parte do Ministério:

a) dar início ou prosseguir, com o emprêgo da verba própria, a construção dos pavilhões e instalações complementares do Pôsto, e provê-lo dos materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários as realizações do programa mínimo, ou dos recursos que possibilitam sua aquisição;

b) prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;

c) contribuir com quantia determinada, anualmente, para as despesas de pessoal.

II - De parte da Associção ou Associações:

a) bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância do Regulamento que, baixado pelo Ministro da Agricultura, de modo geral, será considerado parte integrante do acôrdo ao qual se refere o art. 2º;

b) prestar contas, anuamente, de sua administração, além de facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura, para tanto credenciados pelo Ministro, ampla fiscalização do cumprimento do acôrdo.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1957

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