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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.280, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.

 

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Telefônica Jundiaí S/A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Telefônica Jundiaí S/A, com sede em Jundiaí, Estado São Paulo, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de três mil linhas, com pertences e acessórios, no valor de 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil) coroas suecas, importados da Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, Suécia.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Joäo de Oliveira Castro Viana Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1957

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