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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.275, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957.

 

Unifica o período de carência do seguro-morte nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Por falecimento do segurado, aposentado ou não, dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, que houver realizado 12 (doze) ou mais contribuições, será concedida uma pensão mensal aos seus beneficiários.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1957

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