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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.220, DE 19 DE JULHO DE 1957.

 

Dispõe sôbre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Parágrafo único. Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de óbito;

II - certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso;

III - certidão de registro de nascimento dos filhos;

IV - atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;

a) nome do segurado e beneficiários;

b) filiação;

c) data de falecimento do segurado ou beneficiário;

d) declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados;

e) a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK

Parsital Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1957

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