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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.215, DE 19 DE JULHO DE 1957.

 

Cria a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no Ministério da Agricultura a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, subordinadas à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, com o fim de ministrar os cursos previstos no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

Art. 2º A construção e a instalação da Escola Agrícola de Passo Fundo serão feitas em cooperação com a Estação Experimental de Passo Fundo, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantida pelo Ministério da Agricultura, naquele Município, utilizando-se, para isso, das benfeitorias que se fizerem necessárias. A Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen será construída e instalada na área de terras para êsse fim doadas pelo Estado do Rio Grande do Sul nas proximidades da referida cidade.

Art. 3º Para atender às despesas iniciais com a execução do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), sendo Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para a Escola Agrícola de Passo Fundo e Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen. Nos exercícios posteriores, a lei orçamentária consignará iguais dotações para êsses estabelecimentos nas verbas destinadas à instalação e à manutenção das escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

Art. 4º Ficam transferidos para a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen os saldos de dotações orçamentárias a ela destinados para instalação em regime de acôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti

José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1957

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