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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.174, DE 11 DE JUNHO DE 1957.

 

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Carminha Paes de Abreu, viúva do jornalista Raimundo Vilela de Abreu.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Carminha Paes de Abreu, viúva do jornalista Raimundo Vilela de Abreu.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  12.6.1957

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