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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.161, DE 1º DE JUNHO DE 1957.

(Vide Decreto nº 44.684, de 20.10.1958)

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

rt. 1º É criada a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º A Comissão terá por objetivo promover, mediante assistência financeira, técnica e social, aos proprietários rurais, o desenvolvimento e a melhoria da produção agrícola na área do planalto da Serra de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.

Art. 3º Compete, especialmente, à Comissão:

a) incentivar a organização de cooperativas de produção;

b) diligenciar na localização, na área do Planalto, de imigrantes agricultores, prestando-lhes a devida assistência;

c) promover, diretamente ou através de financiamento aos interessados, a mecanização agrícola, a ensilagem e armazenagem dos produtos, a perfuração de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas hidrelétricas;

d) organizar estabelecimentos de experimentação agrícola, depósitos de distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.

Art. 4º A Comissão terá sua sede na cidade de Viçosa do Ceará e compor-se-á de três membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A presidência da Comissão caberá a um engenheiro agrônomo, indicado pelo Ministério da Agricultura, e os dois outros membros serão indicados, em lista tríplice, respectivamente, pelo Govêrno do Estado do Ceará e pelos prefeitos dos municípios da área do Planalto de Ibiapaba.

§ 2º Será de 5 (cinco) anos o prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.

Art. 5º A Comissão terá um Conselho Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.

§ 2º O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.

Art. 6º O presidente e cada um dos membros da Comissão perceberão, respectivamente, Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) mensais.

Art. 7º Os membros do Conselho Fiscal terão, cada um, uma ajuda de custo anual de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. As despesas decorrentes do transporte e estada dos membros do Conselho Fiscal, por ocasião das reuniões trimestrais previstas no art. 5º, correrão à conta da Comissão.

Art. 8º Gozará a Comissão das vantagens de transporte e comunicações concedidas aos serviços públicos federais.

Art. 9º A Comissão terá, no primeiro exercício, para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento, a dotação especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) e nos anos subseqüente a dotação anual de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) que serão incluídas no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada ano, as dotações orçamentárias deverão ser entregues à Comissão.

Art. 10. Não poderão exercer de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais as despesas de administração da Comissão.

Art. 11. Tôdas as importâncias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatòriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou, em sua falta, no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Todos os documentos que importem em responsabilidade da Comissão, inclusive a movimentação de fundos, serão, obrigatòriamente, assinados por um vogal e pelo presidente.

Art. 12. A Comissão deverá fazer 2 (duas) prestações de contas, semestrais, ao Ministério da Agricultura, submetidas, prèviamente, a aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 13. O Ministério da Agricultura, pelos seus vários órgão, é obrigado a prestar tôda a assistência à Comissão.

Art. 14. Para ocorrer às despesas de instalação e de funcionamento da Comissão, no presente exercício é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 15. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei, baixará o respectivo regulamento.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957

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