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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.146, DE 21 DE MAIO DE 1957.

Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem jurisdição sôbre os processos referentes a crimes militares praticados por membros dessas corporações.

Art. 2º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem como órgão de 2ª instância o Superior Tribunal Militar.

Art. 3º O auditor, o promotor, os advogados de ofícios e os mais funcionários da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gozarão dos mesmos direitos e vantagens atribuídos atualmente aos ocupantes de idênticos cargos nas auditorias militares da 2ª entrância.

Art. 4º Os processos de sua jurisdição, depois de findos, ficam sujeitos à correição pelo órgão competente da Justiça Militar da União.

Art. 5º Ao Promotor se aplica, no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Art. 6º Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, ao promotor e aos advogados de ofício.

Parágrafo único. Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar.

Art. 7º O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.

§ 1º A convocação de substituto será feita:

a) do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b) do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c) do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.

§ 2º Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.

§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.

Art. 8º As licenças e férias serão concedidas:

a) ao auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b) ao promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c) aos mais servidores, pelo auditor.

Art. 9º As despesas referentes à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal continuarão a ser, nos orçamentos vindouros, atendidas de acôrdo com a discriminação atual.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.5.1957

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