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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.143, DE 20 DE MAIO DE 1957.

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para os materiais importados pela Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os materiais importados pela Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinados à instalação, construção, montagem e exploração da usina hidrelétrica de Salto Grande.

Art. 2º São assegurados os benefícios do art. 1º aos equipamentos eletro-mecânicos da usina hidrelétrica de Salto Grande e subestação, bem como aos materiais destinados às linhas de transmissão, importados pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, que tenham sido ou venham a ser transferidos ou cedidos ao patrimônio da Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.5.195

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