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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.142, DE 20 DE MAIO DE 1957.

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um transmissor completo de rádio - difusão em ondas curtas importado pela S.A. Rádio Tupi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para um transmissor completo de rádiodifusão em ondas curtas, com a potência de 100 (cem) Kilowatts, adquirido pela S.A. Rádio Tupi, conforme consta da licença de importação DG-L 54-21.571-34.970.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.5.1957

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