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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.130, DE 3 DE MAIO DE 1957.

Vide Lei nº 7.098, de 1983

Concede pensão mensal às vuivas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.

O Presidente do Senado Federal promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º É concedida às viúvas dos professores catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 2º As beneficiárias da presente lei que percebam montepio, pensão ou qualquer auxílio de previdência social na forma da legislação em vigor, poderão optar pela pensão ora instituída, ou pelos benefícios em cujo gôzo se achem.

Art. 3º A pensão referida no artigo 1º passará, a ser percebida automaticamente, no caso de falecimento das beneficiárias, por seus filhos menores ou filhas solteiras, enquanto se mantiverem nesse estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de maio de 1957.

JOÃO GOULART

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1957

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