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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.125, DE 18 DE ABRIL DE 1956.

Vide Lei nº 3.323, de 1957

Concede o auxílio especial de Cr$ 20.000.000,00 às Províncias Maristas Brasileiras, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido o auxílio especial de Cr$ 20.00.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) às Províncias Maristas Brasileiras, em partes iguais às quatro existentes no País, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 3º A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos após o recebimento dos auxílios.

Art. 4º Será incluído, obrigatòriamente, no primeiro orçamento que se elaborar o auxílio especial concedido nesta lei, se não fôr pago durante o exercício em curso.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek.

Clovis Salgado

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.4.1957

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