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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.107, DE 2 DE MARÇO DE 1957.

Concede isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para a importação de um trator Ford com vários pertences e uma camioneta Willys, destinados à Associação Evangélica de Catequese dos Índios, com sede em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a importação dos Estados Unidos da América do Norte, à Associação Evangélica de Catequese dos Índios, com sede em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, dos seguintes veículos e seus pertences, embarcados para o pôrto de Santos, naquele Estado, conforme licença de importação concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. de números, respectivamente, DG-55/25237-25298 e DG-55-25238-25299, de 17 de agôsto de 1955:

1 trator Ford NAA New, com 4 pneus, sendo trazeiros 100028 e dianteiros 55016, de 4 lonas, acompanhado dos seguintes implementos:

1 arado com dois discos nº 10.203

1 enxada rotativa nº 13-52

1 rastelo nº 11-139

1 plantadeira Covington (Set) TP 46

1 cultivadeira nº 13-1

1 camioneta 1954 Willys 4 WD (Truck) Serial nº 454-EC2-5048 motor nº IT-47.710 equipada com 5 pneus lameiro, 4 lonas (700/15).

Parágrafo único. Os veículos de que trata êste artigo serão utilizados no serviço de formação de lavoura e transporte para assistência médica e de lavoura da Missão mantida pela entidade em Dourados, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  8.3.1957

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