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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.105, DE 2 DE MARÇO DE 1957.

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para objetos religiosos provenientes de Nazareth, Palestina, como doação ao XXXVI Congresso Eucarístico Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para os seguintes objetos religiosos, provenientes de Nazareth, Palestina como doação ao XXXVI Congresso Eucarístico Internacional, vindos pelo vapor "Waterland", entrado no pôrto do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1955:

120 crucifixos de metal;

120 crucifixos de madeira e metal;

40 imagens de metal;

20 imagens de madeira, e

500 rosários.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  8.3.1957

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