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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

Revogada pela Lei nº 6.383, de 1976

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à União, aos Estados e Municípios a ação discriminatória, para deslinde das terras de seu domínio, inclusive das terras situadas nas zonas indispensáveis à defesa do país, a que aludem o artigo 180 da Constituição Federal e a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955. O processo constará de três fases: a preliminar, de chamamento à, instância e exibição dos títulos de propriedade; a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do domínio e a demarcatória.

Art. 2º A Fazenda Pública instruirá o pedido inicial com os seguintes elementos:

a) mapa do percurso prévio da zona a ser discriminada, com a delimitação perimétrica ;

b) relação dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presumíveis propriedades;

c) menção às moradias, culturas e benfeitorias principais e às matas e capoeiras; provas de existência de terras do patrimônio público.

§ 1º O mapa, considerado meramente informativo, não dependerá de levantamento, obedecendo, porém, a técnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razoável individuação do objeto.

§ 2º A prova da existência de terras do patrimônio público, quando a ação fôr intentada pela União Federal, deverá deixar evidente que o caso se enquadra na enumeração constante do art. 1º, letras a a l, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 3º Estas ações serão aforadas na comarca de situação de totalidade ou da maior parte da área discriminada.

Art. 4º Nas citações, observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil e Comercial (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939) e mais leis vigentes, publicando-se edital de chamamento dos interessados ausentes ou desconhecidos, incluídas nas citações as mulheres dos que casados forem. O edital terá prazo de 30 (trinta) dias e será obrigatòriamente publicado no órgão oficial do Estado, onde estiver situada a área discriminada.

Parágrafo único. As citações valerão para todos os atos e têrmos da ação, desde a fase preliminar até final demarcação das terras julgadas e para as questões incidentes.

Art. 5º Nos 30 (trinta) dias seguintes à citação inicial, deverão os interessados levar a juízo os títulos em que fundarem suas alegações, devidamente filiados, para prova do domínio particular. Em seguida, com vista por 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do juiz, dirá, o representante da fazenda pública, articulando o que fôr de direito.

Parágrafo único. Entrando a ação na fase contenciosa, de ritmo ordinário, abrir-se-á o têrmo de contrariedade, prosseguindo com observância das normas processuais vigentes, aplicáveis à espécie, despacho saneador, provas e instrução e julgamento, sujeita a decisão aos recursos legais.

Art. 6º A obrigação de exibição de títulos e documentos, para prova da propriedade particular, quer de inicio, quer na fase contenciosa (Art. 180 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil e Comercial) ficará sob as cominações legais (arts. 218 e 219 do mesmo Código.

Art. 7º Proferida a sentença, com os requisitos exigidos pelo mesmo Código de Processo, entrará, a ação na fase demarcatória, logo que transite em julgado a decisão.

Parágrafo único. Da sentença proferida pelo juiz caberá apelação, devendo êste recurso ser recebido em ambos os efeitos.

Art. 8º Durante o processo discriminatório e seus recursos, não poderão ser alteradas as áreas e divisas encontradas ao tempo da propositura, ficando proibidas as derrubadas de mato sem consentimento expresso da autoridade competente, depois de ouvido o representante da autora, ambos responsáveis.

Parágrafo único. As questões possessórias e incidentes, objetivando terras em aprêço, são da competência do mesmo juízo, podendo a autora, titular da discriminatória, usar de monitório e interditos contra o infrator. Esses incidentes serão autuados em separação.

Art. 9º Os vencidos pagarão as custas que houverem dado causa a participação pro rata das despesas da fase demarcatória, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.

Art. 10. A sentença definitiva e a homologatória da demarcação serão transcritas no registro público de imóveis da comarca, com arquivamento de uma via do memorial topográfico. Desde então, poderá a administração pública dispor das terras apuradas, nos casos e formas que a lei prescrever.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo por subsidiárias as disposições gerais de processo, revogadas as disposições em contrário a determinações especificas.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.1956

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