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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil federal corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 1947, à quadragésima quinta parte dos seus vencimentos ou proventos e a pensão mensal devida aos herdeiros será igual a quinze vêzes a referida contribuição.

Parágrafo único. Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual à dos que estejam em atividade, desde que o requeiram, por escrito, até seis meses depois da data em que entrar em vigor a presente lei, a Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal correspondente a contribuição.

Art. 1º A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para o Montepio Civil, corresponderá, a partir da presente lei, à 25a parte do vencimento e acréscimos e a pensão mensal, devida aos seus herdeiros, será igual a 15 vezes a contribuição.        (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Parágrafo único. Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual a dos que estejam em atividade, desde que o requeiram por escrito, até 6 (seis) meses depois da presente Lei à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal de 15 (quinze) vezes a contribuição.         (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Art. 2º É extensiva aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como aos Ministros do Tribunal de Contas e aos do Tribunal Federal de Recursos, ainda que aposentados, uns e outros, e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas a faculdade de se inscreverem no mencionado montepio nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927, observados, quanto à contribuição e a pensão mensal dos herdeiros, o disposto no art. 1º e, quanto ao processo da inscrição, e legislação especial em vigor.

Art. 3º As pensões de qualquer espécie concedidas aos herdeiros dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, já falecidos, estivessem em atividade ou inatividade, na ocasião da morte, serão calculadas na base das contribuições fixadas no art. 1º tendo-se em vista a tabela II, relativa aos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, anexa à Lei nº 409, de 28 de novembro de 1948, retificando-se ou apostilando-se os títulos já expedidos e fazendo-se o desconto em doze prestações mensais da diferença das contribuições.

Art. 3º A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições.        (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Art. 4º Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.

Art. 5º Para a determinação dos proventos de aposentadoria dos Serventuários Titulares de Ofício de Justiça não remunerados pelos cortes públicos, e da sua contribuição para os benefícios de família no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), observar-se-ão as seguintes bases:

a) quanto aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros, Escrivães de Varas de Órfãos e Sucessões e de Varas da Fazenda Pública, Avaliadores Depositários Judiciais, Inventariantes Judiciais e Tutor e Testamenteiro Judicial, os vencimentos e vantagens atribuídos ao Diretor Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (PJ-1);

b) quanto aos Escrivães das Varas Cíveis, das Varas de Família e da Vara de Registros Públicos, Contadores, Partidores e Liquidante Judicial, os vencimentos e vantagens atribuídos ao Sub-Secretário do Supremo Tribunal Federal (PJ-2).

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.1956

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