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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.039, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956.

(Vide Lei nº 3.928, de 1961)

Concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Govêrno da União prestará contribuição financeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei e na forma por ela estabelecida, para o reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares.

§ 1º A contribuição a que se refere êste artigo será de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) em cada ano, rateada entre as emprêsas existentes em 31 de outubro de 1956, na proporção da tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas dentro do país.

§ 2º Para efeito do rateio, tomar-se-á como base a capacidade comercial da aeronave "payload" definida para cada tipo pela Diretoria de Aeronáutica Civil, e a quilometragem das linhas aéreas regulares de cada emprêsa por ela efetivamente voada no ano anterior, dentro do território nacional e de conformidade com os horários aprovados.

§ 3º As quotas-partes do rateio resultante dos cálculos de que trata êste artigo serão recolhidas, em conta especiaI, no Banco do Brasil, a crédito da emprêsa beneficiada, e só serão movimentadas mediante autorização do Ministério da Aeronáutica, para utilização obrigatória no reaparelhamento da frota aérea.

Art. 2º As importâncias recebidas pelas emprêsas em virtude desta lei serão por elas contabilizadas em conta especial, que demonstre claramente a sua origem e não poderão, sob pretexto algum, ter outro emprêgo que não seja o previsto no Art. 1º.

§ 1º O Ministério da Aeronáutica regulamentará a aplicação e contabilização das contribuições de cada concessionária, atendendo a fusão e incorporação de emprêsas e permitindo que os depósitos referidos no § 3º do Art. 1º sejam dados em garantia nos casos de compra a prazo.

§ 2º Deverá ser exigida completa comprovação do emprêgo das contribuições concedidas.

Art. 3º A aeronave adquirida com a contribuição financeira prevista no Art. 1º fica sujeita a hipoteca legal, constituída em favor da União e inscrita ex-officio no Registro Aeronáutico Brasileiro e só poderá ser alienada para substituição ou melhoria da frota e com prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Compete a Emprêsa beneficiada a rigorosa conservação da aeronave gravada bem como segurá-la em companhia idônea aprovada pelo Ministério da Aeronáutica a ordem do qual será emitida a respectiva apólice.

Art. 4º Até a liberação da aeronave, a contribuição prevista nesta lei constituirá, em qualquer caso, crédito privilegiado da União, salvo no caso de operação financeira expressamente autorizada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A liberação da aeronave adquirida de conformidade com esta lei sòmente poderá correr depois de findo o prazo de depreciação fixado pelo Ministério da Aeronáutica, caso em que cessarão os efeitos da hipótese instituída pelo Art. 3º.

Art. 5º As obrigações e os favores previstos nesta lei estendem-se igualmente aos sucessores ou adquirentes dos direitos das emprêsas beneficiárias, bem como ao acervo destas, em caso de insolvência, legalmente declarada.

Art. 6º Uma só emprêsa não poderá receber no rateio anual importância superior a Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas, quando uma pessoa ou mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas, fôr detentora do contrôle do capital das consorciadas.

§ 2º O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 7º O Ministério da Aeronáutica determinará anualmente a depreciação do material adquirido, não podendo esta em caso algum ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano, fazendo-as nas contas previstas correspondentes.

Parágrafo único. A contribuição recebida de acôrdo com esta lei não será computada para os efeitos do impôsto de renda.

Art. 8º Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente organizadas, será prestada uma contribuição financeira fixa anual de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) pelo prazo de 5 (cinco) anos para reequipamento, observadas as normas desta lei que forem aplicáveis.

Parágrafo único. Esta contribuição será rateada, na base de quilômetros de vôo, dentre de normas gerais fixadas em decreto do Poder Executivo entre as emprêsas que preencham os seguintes requisitos:

a) estarem registradas na Diretoria de Aeronáutica Civil;

b) VETADO;

c) terem mais de 3 (três) anos de exercício;

d) disporem de 2 (dois) ou mais aviões;

e) disporem de oficinas, próprias ou não, para serviços de infraestrutura.

Art. 9º O orçamento Geral da União consignará anualmente a verba necessária ao pagamento das contribuições previstas nesta lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Aeronáutica o crédito especial de Cr$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros), para atender aos pagamentos relativos ao exercício de 1956.

Art. 10. Das contribuições que da forma aqui prescritas forem creditadas às emprêsas, poderão, a juízo do Ministério da Aeronáutica, ser-lhes pagas, parcial ou totalmente, as importâncias que tiverem despendido de 1 de janeiro de 1956 à data desta lei na execução dos seus programas de aparelhamento do material de vôo.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Fleiuss

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1956

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