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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura os seguintes cargos, destinados à Universidade do Ceará:

Cargos - Isolado de Provimento em Comissão

1 - Tesoureiro - Padrão MC.

Isolados de Provimento Efetivo

1 - Almoxarife - Padrão K.

5 - Almoxarife - Padrão G.

2 - Arquivista - Padrão F.

4 - Arquivista - Padrão E.

1 - Bibliotecário - Padrão K.

4 - Bibliotecário - Padrão I.

2 - Bibliotecário-Auxiliar - Padrão E.

2 - Contador - Padrão K.

36 - Dactilógrafo - Padrão D.

3 - Desenhista - Padrão I.

30 - Escriturário - Padrão E.

3 - Guarda-livros - Padrão E.

10 - Inspetor de Alunos - Padrão E.

6 - Oficial Administrativo - Padrão K.

15 - Oficial Administrativo - Padrão I.

3 - Técnico de Educação - Padrão K.

2 - Técnico de Laboratório - Padrão I.

3 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão K.

15 - Zelador - Padrão D.

Art. 2º Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para a Universidade do Ceará.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1956

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