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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.922, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956.

Autoriza o poder Executivo a conceder o auxílio de Cr$ 500. 000,00 à Diocese de Petrolina, no Estado de Pernambuco, por ocasião dos festejos comemorativos de seu jubileu de prata.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, 2 (dois) créditos especiais de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), um pelo Ministério da Educação e Cultura e outro pelo Ministério da Saúde, destinados à, Diocese de Petrolina, Estado de Pernambuco, por ocasião dos festejos comemorativos do seu Jubileu de prata.

Art. 2º Os créditos especiais de que trata o artigo anterior, visam a auxiliar o desenvolvimento das instituições educativas e médico?hospitalares daquela Diocese, que deverá, prestar contas das referidas importâncias dentro de 2 (dois) anos a partir da data do seu recebimento.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro; 21 de outubro de 1956; 185º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek.

Nereu Ramos.

Maurício de Medeiros.

S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1956

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