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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.920, DE 13 DE OUTUBRO DE 1956.

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono as seguinte Lei:

Art. 1.º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura em cumprimento à lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955, os seguintes cargos na Universidade Rural de Pernambuco:

QUADRO DE PESSOAL

PERMANENTE

1 Reitor em comissão - CC-3

2 Diretor em comissão - CC-5

38 Professor catedrático - Padrão O

1 Oficial administrativo - Padrão M

3 Oficial administrativo - Padrão L

2 Oficial administrativo - Padrão K

2 Oficial administrativo - Padrão J

2 Oficial administrativo - Padrão I

3 Escriturário - Padrão G

2 Bibliotecário - Padrão I

1 Almoxarife - Padrão J

2 Almoxarife - Padrão I

2 Arquivista - Padrão H

Art. 2.º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 4 (quatro) funções gratificadas de secretário, símbolo FG-6, destinados à reitoria e às três unidades escolares da Universidade, 1 (uma) de administrador da fazenda, da Escola Superior de Agricultura, símbolo FG-4, 1 (uma) de diretor do Hospital Veterinário, da Escola Superior de Veterinária, símbolo FG-4, e 1 (uma) de diretor dos cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, símbolo FG-2.

Art. 3.º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal permanente à Reitoria da Universidade Rural de Pernambuco, à Escola Superior de Agricultura e à Escola Superior de Veterinária da mesma Universidade, com efeito a partir da data do registro do têrmo do Acôrdo pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os demais servidores das aludidas instituições serão, igualmente, aproveitados, como extranumerários, cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.

Art. 4.º Para atender às despesas decorrentes desta lei, no exercício de 1956, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$16.331.162,40 (dezesseis milhões, trezentos e trinta e um mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) assim discriminado:

I - Pessoal Permanente

Cr$

a) Vencimentos ...............................................................................................

4.870.316,10

b) Abonos (Emergência e Especial) .................................................................

1.158.503,20

c) Abono familiar ..............................................................................................

432.000,00

d) Adicionais ....................................................................................................

295.848,00

e) Gratificações de magistério ..........................................................................

72.000,00

II - Pessoal Extranumérico:

 
 

Cr$

a) Vencimentos ...............................................................................................

4.481.434,20

b) Abonos (Emergência e Especial) .................................................................

3.889.292,90

c) Abono familiar ..............................................................................................

570.600,00

d) Adicionais ....................................................................................................

75.438,00

III - Função gratificada .....................................................................................

125.730,00

IV - Ajuda de custo e diárias ............................................................................

360.000,00

Total ................................................................................................................

16.331.162,40

Art. 5.º A Universidade Rural de Pernambuco gozará como pessoa jurídica de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1956

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