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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.910, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956.

 

Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado ao art. 67 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, o seguinte parágrafo único:

"Art. 67 ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território".

Art. 2º O art. 221 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 221. As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal dêste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão sua distribuição anotada, respectivamente, pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja, impar ou par, a numeração da circunscrição a que tenham sido distribuídos.

Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais".

Art. 3º O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único:

"Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:

Circunscrição

- Candelária

-

- S. José ou Sacramento

-

- Santo Antônio

-

- Glória

-

- Lagoa ou Gávea

-

- Santana

-

- Espírito Santo

-

- Engenho Velho

-

- São Cristovão

10ª

-

- Engenho Novo

11ª

-

- Inhaúma

12ª

-

- Irajá

13ª

-

- Campo Grande

14ª

-

- Madureira

§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:

a)

da 1ª

Circunscrição:

- Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;

b)

da 12ª

-

- Jacarepaguá;

c)

da 13ª

-

- Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;

d)

da 14ª

-

- Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.

§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas.

§ 3º As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor.

Art. 4º Os atuais juízes do Registro Civil, a que se refere o art. 429 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, auxiliarão os juízes substitutos designados para servirem nas zonas do Registro Civil não podendo, entretanto, proferir quaisquer decisões finais ou recorríveis.

Art. 5º Caberá ao presidente do Tribunal tomar e ordenar providências necessárias para que a instalação dos Juízes e cartórios, dentro das respectivas zonas e circunscrições esteja efetivada na data em que entrarem em vigor os artigos anteriores.

Art. 6º O art. 244 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.

Parágrafo único. Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada".

Art. 7º Junto a cada sede e respectivas sucursais dos cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais servirão um ou mais estagiários, designados pelo procurador geral, na forma do art. 56 da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.

§ 1º Caberá aos estagiários orientar as partes nos processos de averbações ou retificações do Registro Civil (Código do Processo Civil, arts. 595 a 599), minutando-lhes as petições, assinando-as conjuntamente com os interessados e interpondo os recursos cabíveis, sempre que solicitados.

§ 2º Os estagiários permanecerão diàriamente num horário fixo estabelecido pelo procurador geral, nas sedes dos cartórios ou nas sucursais.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender à despesa com a nova instalação dos juízes do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a execução do disposto nos arts. 1º a 4º terá lugar 90 (noventa) dias após a data de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1956

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