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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.879, DE 21 DE SETEMBRO DE 1956.

Modifica o art. 42, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 42 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946, passarão a ter a redação seguinte:

“Art. 42. As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:

 

Tabela “A”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, inclusive sob o regime de portarias e requisições:

Pelo valor constante das faturas comercial ou consular, incluídas as despesas e sobretaxas .......................................................................................

1 1/2%

Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$5.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.

 

 

 

Tabela “B”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:

 

Pelo valor constante da fatura comercial ou contrato de venda de câmbio

1/2%

Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$1.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.

 

 

Cr$

Por despachos de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume ......................................................................................

50,00

Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.

 

 

 

Tabela “C”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de reembarque e trânsito de mercadorias estrangeiras para o território nacional:

 

Por marca de volumes constante do despcaho:

 

 

Cr$

Até 100 volumes .....................................................................................................................................................................................................

100,00

Por dezena ou fração de volumes excedentes ...........................................................................................................................................................

20,00

 

 

Tabela “D”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:

 

 

Cr$

Por conhecimento até 50 volumes .............................................................................................................................................................................

30,00

De mais de 50 até 100 volumes .................................................................................................................................................................................

40,00

De mais de 100 volumes ...........................................................................................................................................................................................

50,00

Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, inclusive a organização dos conhecimentos, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.

 

 

 

Tabela “E”

 

Comissão que compete aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem:

 

Por marca ou contra-marca de volume:

 

 

Cr$

Até o valor de Cr$1.000,00 pela fatura comercial .........................................................................................................................................................

20,00

Sôbre o excedente de Cr$1.000,00, por mil cruzeiros ou fração, pela fatura comercial ....................................................................................................

5,00

Nota: Nenhuma comissão será superior a Cr$200,00.

 

Observação: Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes serão regulados pelas leis que regem o mandato ou comissão.

 

Parágrafo único. Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 10% (dez por cento) para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, ficando a cargo de seus Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos referidos despachantes aduaneiros ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, em virtude do dispôsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, competindo-lhes, igualmente, fazer as comunicações relativas às alterações do quadro social e destinar 20% (vinte por cento) das quantias arrecadadas por fôrça dêste parágrafo aos Sindicatos dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros para a manutenção de seus serviços sociais”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1956

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