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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.861, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ao professor Manuel Carneiro de Souza Bandeira Filho os proventos e vantagens de professor catedrático da Universidade do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder ao professor Manoel Carneiro de Souza Bandeira Filho, como prêmio à sua contribuição para a cultura e magistério brasileiros, os proventos e vantagens de professor catedrático da Universidade do Brasil.

Art. 2º Os proventos e vantagens de que trata o art.1º vigorarão a partir de 19 de abril de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1956

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