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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.841, DE 4 DE AGOSTO DE 1956.

Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedade com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As sociedade com sede e administração no país, que explorem ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas, gozarão de isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.

§ 1º A isenção abrangerá todos os matériais, instrumentos, equipamentos, acessórios e matéria prima comprovadamente necessários à instalação e ao fabrico, incluídos aquêles cuja importação tenha sido liberada nas repartições alfandegárias do país mediante assinatura ou têrmo de responsabilidade.

§ 2º Serão cobrados pelo triplo os tributos devidos pelos materiais destinados ao fabrico e que não forem utilizados na produção dentro do prazo desta lei.

§ 3º O Ministério da Fazenda organizará e fará publicar a lista dos artigos previstos no § 1º beneficiados pela isenção, não podendo essa lista ser alterada durante o período de vigência desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBiTSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1956

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