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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.827, DE 17 DE JULHO DE 1956.

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para dois transmissores de rádio-difusão, com seus pertences e acessórios, adquiridos pela Rádio Globo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para dois transmissores de rádio-difusão, com seus pertences e acessórios, adquiridos pela Rádio Globo S. A., à firma Internacional Standard Eletric Corporation, em New York, assim discriminados:

Um transmissor "Federal" tipo 197-A, completo com dois cristais, dois jogos de válvulas, um de trabalho e outro de reserva com mesa de contrôle "Federal" para transmissor 197-AA completo com dois jogos de válvulas, uma unidade para acoplamento de antena de meia onda e um linha de transmissão com 240 de impedância característica.

Um transmissor de rádio-difusão, freqüência modulada, "Federal", tipo FEMCO - 500, 500 watts, com dois cristais, dois jogos de válvulas, um de operação e outro de reserva, mesa de contrôle "Federal" tipo 130-A e unidade de alimentação P-124 com dois jogos de válvulas, antena "Federal" tipo "Square Loop", com dois elementos inclusive 60 (sessenta) metros de cabo coaxial "Federal" tipo RG-17/U, dois receptores de freqüência modulada "Rádio Engineering Laboratories" tipo 67OL com cristal, dois jogos de válvulas, antena dipolo de recepção e 60 (sessenta) metros de cabo coaxial "Federal" tipo RG58/U.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135 da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1956

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