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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.826, DE 17 DE JULHO DE 1956.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ l0.000.000,00 para conceder auxílios à Associação Museu de Arte de São Paulo e ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) a fim de auxiliar à Associação Museu de Arte de São Paulo na realização de exposições em cidades da Europa, como parte dos festejos comemorativos do Quarto Centenário da Fundação daquela cidade.

Art. 2º O saldo do crédito especial de que trata o art. 1º, poderá, ser empregado na aquisição de valores artísticas que enriqueçam o patrimônio da Associação Museu de Arte de São Paulo.

Art. 3º É também autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro na construção de sua sede.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek.

Clovis Salgado.

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1956

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