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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.815, DE 6 DE JULHO DE 1956.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021       (Produção de efeitos)

(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)       (Produção de efeitos)

Texto para impressão

Modifica o inciso VII do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 (Cria a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio com o exterior, e dá outras providências).

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º O inciso VII do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...........................................................

VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência".

       Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  11.7.1956

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