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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956.

 

Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O processo judicial instaurado, para reajuste de dívidas dos pecuaristas, é regido e regulado pelo dispôsto na lei 209, de 2 de janeiro de 1948, com as alterações trazidas pelas leis 457, de 29 de outubro de 1948, 535, de 14 de dezembro de 1948, 1.002, de 24 de dezembro de 1949, 1.728, de 10 de novembro de 1952 e 2.282, de 4 de agôsto de 1954.

Art. 2º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei. (Promulgado)

Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância. (Promulgado)

Art. 3º Uma vez passada em julgado a decisão que conceder os benefícios, homologar os cálculos ou reformá-los como previsto pelas leis 1.002, 1.728 ou 2.282, referidas no art. 1, desta lei, o credor do pecuarista reajustado requererá, à autoridade judicial competente, certidão que contenha:

a) Declaração de que o seu nome consta do quadro de credores habilitados e admitidos no processo judicial concluído do seu devedor pecuarista reajustado;

b) Declaração de que os pedidos foram ajuizados e de que o processo correu os seus trâmites regulares com a necessária audiência do Ministério Público;

c) Declaração de que a sentença transitou em julgado;

d) Indicação quantitativa do volume de apólices a que tem direito de receber, à base da decisão proferida e cálculos homologados.

Art. 4º De posse da certidão judicial, o titular do crédito reajustado requererá, diretamente ao Ministro da Fazenda ou através das repartições fiscais federais nos Estados ou Territórios, a entrega das apólices a que tem direito, cumprindo a autoridade competente fazer a entrega das mesmas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento.

Parágrafo único. As apólices serão do tipo indicado pelo decreto do Executivo nº 33.712, de 1º de setembro de 1953 e o têrmo inicial de seus juros é o fixado pelo decreto do Executivo nº 34.451, de 4 de novembro de 1953.

Art. 5º Independem do contrato mencionado e permitido pelo art. 13 da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, a entrega das apólices aos interessados, cumprindo ao Ministério da Fazenda organizar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Serviço de Entrega de Apólices aos credores, baixando instruções para que as suas repartições fiscais, nos Estados e Territórios, recebam e encaminham os respectivos requerimentos para exame e despacho do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Na organização dêstes serviços o Ministério utilizará o pessoal do seu quadro de funcionários e para decidir sôbre o requerimento ouvirá, em cada caso, o Procurador Geral da Fazenda Nacional que opinará sôbre a autenticidade do documento.

Art. 6º As apólices já emitidas, como as que se emitirem na forma do art. 5º da lei nº 1.728 de 10 de novembro de 1952, destinar-se-ão, exclusivamente, ao entendimento do encargo atribuído à União Federal pelas leis 1.002, 1.728 e 2.282, citadas no art. 1º desta lei, vedada qualquer outra aplicação por parte da Fazenda Nacional.

Art. 7º A inscrição da hipoteca legal, para garantia do remanescente do débito reajustado e resultante da aplicação do art. 6º da lei 2.282, de 4 de agôsto de 1954, será feita ao mesmo grau das anteriores decorrentes do reajuste das leis 209 e 1.728, ainda que tenha sido procedidas por estas.

Art. 8º É facultado ao titular de crédito, cuja liquidação tenha sido feita, de acôrdo com a lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952 e anteriores, o direito de requerer a liquidação do saldo existente, de acôrdo com a lei nº 2.282, de 4 de agôsto de 1954.

Art. 9º Continuam em vigor, no que forem aplicáveis em face desta lei ou por ela não contrariados os dispositivos das leis 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, 1.002, de 24 de dezembro de 1949, 1.728, de 10 de novembro de 1952, e 2.282, de 4 de agôsto de 1954.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.6.1956

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LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956.

 

Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.

Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei.

Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

João goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.7.1956

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