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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.787, DE 25 DE MAIO DE 1956.

 

Concede a inclusão da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

Art. 2º É o Poder Executivo, autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender no corrente exercício, ao disposto no art. 1º.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1956

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