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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.730, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956.

Acrescenta mais um parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado ao art. 45 da lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, o seguinte parágrafo, que passa a vigorar como 5º:

"Art. 45 - .............................................................................................................................

§ 5º As áreas da zona rural, quando adquiridas pela Prefeitura por compra ou desapropriação, poderão, sem as formalidades de hasta pública, ser arrendadas a lavradores e criadores que nelas já exerçam suas atividades por prazo não menor de 5 (cinco) anos ininterruptos, de acôrdo com os regulamentos préviamente expedidos. A área a ser arrendada nestas condições não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) hectares. Nos demais casos o arrendamento se fará mediante hasta pública, observada, em igualdade de condições, preferência para os posseiros".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.2.1956

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