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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.717, DE 24 DE JANEIRO DE 1956.

 

Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Federação das Bandeirantes do Brasil, no seu caráter de instituição destinada à educação extra-escolar como órgão federal máximo de escotismo feminino brasileiro e obras de utilidade pública.

Art. 2º A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.

Art. 3º A Federação das Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acôrdo, seus objetivos, em cooperação com as autoridades do Govêrno.

Art. 4º A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Abgar Renault

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27.1.1956

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