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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.688, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955.

 

Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Fôrças Armadas, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde - médicos, dentistas e farmacêuticos - do Exército, da Marinha e da Aeronáutica contarão, para efeito de inatividade e como de efetivo serviço, o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Vasco Alves Sêco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1955

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