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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.658, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1955.

 

Concede isenção de pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras a um grupo Diesel elétrico “Struevel-Deutz” de 230 HP e seus implementos, destinado à iluminação pública da cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cajazeiras, Estado da Paraíba, dispensada do pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre um grupo Diesel elétrico “Struevel-Deutz” de 230 HP e seus implementos, importado da Alemanha, destinado à iluminação pública daquela cidade paraibana.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1955,

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