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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.654, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955.

 

Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal, com exceção das previstas nos §§ 5º, 6º, 11, 15, 20, 21, 22, 23 e 24 do art. 141, e no art. 142, que ficam suspensas durante o estado de sítio, sendo que as dos §§ 20, 21 e 22 do art. 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns.

Parágrafo único. A suspensão do habeas-corpus restringe-se aos atos praticados por autoridades federais, e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio.

Art. 3º Nenhuma providência, tomada em virtude desta Lei, poderá visar ao patrimônio nem à livre administração das emprêsas jornalísticas e rádio-difusoras.

Art. 4º O Executor do estado de sítio, designado por decreto do Presidente da República, tomará as providências adequadas para prevenir e reprimir qualquer tentativa de comoção intestina, requisitando a colaboração das autoridades civis e militares por intermédio dos Ministros de que elas dependam.

Parágrafo único. O Presidente da República e o Executor do estado de sítio não poderão recusar informações ao Supremo Tribunal Federal sôbre os fatos relacionados com as pessoas referidas no art. 209 da Constituição Federal, nem sôbre as medidas tomadas e as razões justificativas das providências de exceção.

Art. 5º O Executor do estado de sítio poderá tomar, contra pessoas, apenas as medidas previstas nos números I e II do art. 209 da Constituição Federal, sem prejuízo das reservadas à competência do Presidente da República, pelo parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Francisco Menezes Pimentel

Antonio Alves Câmara Junior

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Mário da Câmara

Lucas Lopes

Eduardo Catalão

Abgar Renault

Nelson Omegna

Vasco Alves Seco

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1955,

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