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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.640, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955.

 

Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos do Departamento dos Correios e Telégrafos.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL:

Art. 1º O reajustamento dos padrões de vencimento dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro, de que trata a Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, é extensivo aos ex-servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos, aposentados antes da vigência da referida lei, para o fim de serem também reajustados os seus atuais proventos de inatividade.

Art. 2º Feito o reajustamento dos antigos padrões de vencimentos aos novos, de conformidade com as categorias em que foram classificadas as respectivas tesourarias pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, os proventos dos inativos serão calculados na mesma base percentual estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 1.780, de 23 de dezembro de 1952.

Art. 3º Os aposentados beneficiados por esta lei terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o requeiram.

Art. 4º A despesa decorrente da presente lei será atendida pela mesma dotação destinada ao pagamento dos inativos.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de novembro de 1955.

NEREU RAMOS

Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1955.

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