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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.609, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o credito especial de Cr$ 97.726.890,70, para atender ao pagamento aos concessionários de portos brasileiros das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas, o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70 (noventa e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros e setenta centavos) para atender ao pagamento aos concessionários dos portos brasileiros, com exceção do Rio de Janeiro, das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951, inclusive, entre as arrecadações efetivas e as restituições então feitas do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, de que tratam o decreto-lei número 2.619, de 24 de setembro de 1940, e a Lei nº 1.342, de 1 de fevereiro de 1951.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, a fim de se processar o pagamento de acôrdo com o seguinte quadro:

 

PORTOS

 

Cr$

Fortaleza ..................................................................................................................................

1.673.848,60

Gabedêlo ..................................................................................................................................

246.330,60

Recife .......................................................................................................................................

5.317.886,00

Maceió ......................................................................................................................................

199.271,70

Salvador ...................................................................................................................................

1.024.481,20

Niterói – (Angra dos Reis .........................................................................................................

1.606,60

Santos ......................................................................................................................................

80.645.032,50

Paranaguá ................................................................................................................................

582. 663,10

São Francisco do Sul ...............................................................................................................

711.115,40

Rio Grande – Pôrto Alegre – Pelotas .......................................................................................

7.324.655,00

                                       TOTAL ...............................................................................................

97.726.896,70

Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho.

Octavio Marcondes Ferraz.

J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27.9.1955

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