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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.600, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955.

Autoriza o Poder Executivo o promover o reaparelhamento das Hospedarias de Migrantes, situadas em Manaus, Belém e Fortaleza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) destinado ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, para obras de reconstrução, ampliação e reparo, inclusive reequipamentos das Hospedarias de Migrantes, situadas em Manaus, Belém e Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.9.1955

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