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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.564, DE 12 DE AGOSTO DE 1955.

 

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis à Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de S. Vicente de Paulo, de Pires do Rio, Estado de Goiás.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à conferência de Nossa Senhora da Abadia, da Sociedade de São Vicente de Paulo, da cidade de Pires do Rio, no Estado de Goiás, os seguintes bens constantes do espólio do Padre Ângelo Garcia Cordovilla e deferidos à União pela transcrição nº 7.589, de 5 de fevereiro de 1946: uma pequena casa de morada e respectivo terreno, de' 13 x 24 metros, situado à Rua Presidente Vargas número 437; outra pequena casa e terreno de 12,50 x 25 metros, situada à, Rua Goiás nº 286; uma pequena casa e terreno de 12,50 x 25 metros, à Rua Bahia nº 198; uma pequena casa e respectivo terreno, à Rua Presidente Vargas, confrontando com o próprio espólio, Eugênio Pais e Amin Rassi; um terreno com dois mil tijolos, à, Rua Presidente Vargas, medindo l0,50 x 25 metros, confrontando com o mesmo espólio e Benevides de Campos; três prédios e respectivos terrenos, à Rua Dr.Pedro Ludovico números 330, 338 e 346; uma casa e terreno de 11 x 25 metros, à Rua Alagoas; um terreno de 24 x 25 metros, à Rua Alagoas, confrontando com o referido espólio; dois lotes anexos, com frentes para as Avenidas João Pessoa e Maranhão e Rua Dr. Pedro Ludovico, formando um polígono irregular de 50 x 100 x 15 x 20 metros; imóveis estes avaliados nos respectivos autos de arrecadação de bens por Cr$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil cruzeiros).

Art. 2º Os imóveis discriminados no art. 1º desta lei, destinam-se aos serviços de assistência social mantidos pela Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de São Vicente de Paulo, inclusive para construção de asilo e hospital.

Art. 3º A sociedade donatária poderá alienar os imóveis e, em caso de dissolução, deverão êles reverter ao patrimônio da União.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho.

 J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955

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