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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.560, DE 12 DE AGOSTO DE 1955.

 

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para equipamento importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, bem como do impôsto de consumo, para o equipamento abaixo enumerado, importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.:

1 - fôrno elétrico e aparelhamento elétrico;

2 - motores elétricos de acionamento;

3 - máquinas de britagem;

4 - máquinas de refinação e seleção;

5 - máquinas para a manutenção do equipamento.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1955

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