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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.548, DE 22 DE JULHO DE 1955.

 

Fixa em Cr$3,00 por pessoa a entrada no Cais do Pôrto do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixada em Cr$3,00 (três cruzeiros) por pessoa a contribuição de que trata a Lei nº 209, de 30 de maio de 1936.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

J. M. Whitaker

Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1955

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