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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.530, DE 5 DE JULHO DE 1955.

Concede isenção de impôsto de consumo para uma custódia destinada às solenidades do XXXVI Congresso Eucarístico Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de consumo para a custódia destinada às solenidades do XXXVI Congresso Eucarístico Internacional a realizar-se no Rio de Janeiro de 17 a 24 de julho de 1955, encomendada à Metalúrgica Abramo Eberle S. A., de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1955

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