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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.464, DE 22 DE ABRIL DE 1955.

Concede a pensão especial de Cr$500,00 mensais a Aurora Fiuza Brantes, viúva de Cornélio Brantes Filho, ex-coletor federal aposentado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiro) mensais a Aurora Fiuza Brantes, viúva de Cornélio Brantes Filho, ex-coletor federal aposentado de Agudos, Estado de São Paulo.

Art. 2º A despesa com o pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Carlos Coimbra da Luz

José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955

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