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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.448, DE 6 DE ABRIL DE 1955.

Modifica o art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 39 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 39. O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1955

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