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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.391, DE 7 DE JANEIRO DE 1955.

Texto compilado

Vide Lei nº 5.376, de 1967

Mensagem de veto

Fixa os efetivos das Fôrcas Armadas, em tempo de paz.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica  - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei.

I - EXÉRCITO

Art. 2º O Exército compreende a seguinte fôrça ativa:       (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

a) os oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros de Oficiais do Exército, sendo o efetivo de Segundos Tenentes variável, em função da formação dos cursos respectivos;          (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;         (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

c) os Oficiais da Reserva convocados para o serviço ativo;        (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

d) os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o estágio;         (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

e) os Segundos Tenentes e Aspirantes a Oficial, estagiários, alunos das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército;          (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

f) os Aspirantes a Oficial do Exército ativo;         (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

g) 2.950 Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e Alunos das Escolas Preparatórias;         (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

h) os Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva;         (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

i) 1.323 Subtenentes;       (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

j) 30.334 Sargentos;        (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

k) 27.973 Cabos;         (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

l) 94.413 Soldados;       (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

m) Reservistas convocados para manobras de Grandes Unidades ou exercícios de guarnição, até o máximo de 15.000.        (Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974)

II - MARINHA

Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:

a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, inclusive os da Reserva ativa;

b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;

c) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução;

d) os Guardas-Marinha da ativa;

e) 1.000 Alunos da Escola e Colégio Naval;

f) 400 alunos dos Centros de Instrução de Oficiais da Reserva;

g) 18.000 Praças dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive Suboficiais;

h) 12.000 Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.200 MNs dos Serviços gerais de convés e máquinas, 2.000 conscritos e de 2.800 Praças das diversas especialidades, serviços ou graduações, já transferidos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares;

i) 6.000 Alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros;

j) 3.000 Taifeiros, sendo 2.250 dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e de 750 Taifeiros do serviço geral de taifa - do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos ou a serem transferidos para êsse quadro em virtude de dispositivos regulamentares;

k) 10.000 Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades inclusive Suboficiais;

l) os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros;

m) o pessoal pertencente aos futuros quadros dos Serviços Auxiliares da Marinha;

II - Marinha         (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:          (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha-de-Guerra, inclusive os da Reserva Ativa;         (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;         (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

c) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva, convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução;        (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

d) os Guardas-Marinha da Ativa;         (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

e) 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;       (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

f) 400 (quatrocentos) alunos dos Centros e Escolas de Instrução de Oficiais da Reserva;         (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

g) 20.300 (vinte mil e trezentos) Praças dos Quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive suboficiais;        (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

h) 9.150 (nove mil cento e cinqüenta) Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.350 (sete mil trezentos e cinqüenta) MNs dos Serviços Gerais de Convés e Máquinas e 1.800 (mil e oitocentos) Praças das diversas especialidades, graduações e serviços, já transferidos do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares;        (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

i) 4.000 (quatro mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros;          (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964)         (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

j) 4.050 (quatro mil e cinqüenta) Taifeiros, sendo 2.800 (dois mil e oitocentos) dos quadros e especialidades do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) do serviço geral de taifa do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos para êsse Quadro, em virtude de dispositivos regulamentares;         (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

k) 10.000 (dez mil) Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as Companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas especialidades e graduações, inclusive suboficiais;          (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

l)os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros;          (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

m) 1.000 (mil) conscritos para a formação da reserva do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.         (Redação dada pela Lei nº 4.446, de 1964) 

II - MARINHA DE GUERRA         (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)          (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

Art. 3º A Marinha de Guerra compreende a seguinte fôrça ativa:        (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)            (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

a) Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os Corpos e Quadros da Marinha de Guerra;         (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)          (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

b) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o Serviço Ativo, estágio ou períodos de instrução;        (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

c) os Guardas-Marinha da ativa;        (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)          (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

d) 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;         (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)          (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

e) 500 (quinhentos) alunos dos Centros de Instrução e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;         (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

f) 35.000 (trinta e cinco mil) praças dos Quadro de Especialistas e dos Quadros Suplementares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;         (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)           (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

g) 8.000 (oito mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros e Conscritos;         (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968) 

g) - 7.000 (sete mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Conscritos e 1.000 (mil) alunos dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.         (Redação dada pela Lei nº 7.018, de 1982)        (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

h) 15.000 (quinze mil) praças do Corpo de Fuzileiros Navais distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;            (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

i) os práticos, constantes do respectivo quadro.          (Redação dada pela Lei nº 5.518, de 1968)           (Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997)

III - AERONÁUTICA

Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa:

a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;

b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;

c) os Aspirantes a Oficial dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;

d) os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados ou designados para estágio ou período de instrução;

e) os Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou período de instrução;

f) os Segundos Tenentes, estagiários, alunos do Curso Especial de Saúde da Aeronáutica e do Curso de Especialização de Farmacêutico da Aeronáutica;

g) 1.200 Cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;

h) 1.200 Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica;

i) 200 alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva;

j) 9.800 Suboficiais e Sargentos distribuídos pelos diferentes Quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica;

k) 14.000 Cabos e Soldados de primeira e segunda classe;

l) 2.200 Taifeiros das diferentes graduações;

III – AERONÁUTICA        (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa:        (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

a) Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;       (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

b) Os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;         (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

c) Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o serviço ativo, ou designados para estágio ou período de instrução;        (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

d) Os Aspirantes a Oficial da ativa;         (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

e) Os Segundos-Tenentes estagiários, alunos do Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde da Aeronáutica;         (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

f) 1.800 cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos do Curso de Formação de Oficiais e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;          (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

g) 2.000 alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica;           (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

h) 200 alunos dos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva;           (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

i) 14.000 Suboficiais e Sargentos das especialidades do Corpo de Subalternos da Aeronáutica.             (Redação dada pela Lei nº 4.653, de 1965)

Art. 5º Os claros decorrentes do aumento dos efetivos previstos nesta Lei serão preenchidos de acôrdo com a legislação em vigor ... (Vetado) ... com os recursos orçamentários próprios.

Art. 6º Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1955

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