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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.385, DE 3 DE JANEIRO DE 1955.

 

Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais, em atraso no recolhimento das respectivas amortizações, poderão efetuar o pagamento total do débito atrasado, acrescido dos juros correspondente à taxa contratual e da mora devida, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sem prejuízo do normal pagamento das prestações relativas ao empréstimo inicial.

Art. 2º A soma do débito em atraso e a importância do empréstimo não poderá exceder à cota estabelecida como garantia do empréstimo, em função do valor atual do imóvel.

Art. 3º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá o interessado requerê-los às Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, fazendo prova de não possuir outro imóvel, além do hipotecado, e de viver exclusivamente à custa de seu salário mensal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1955

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