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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.363, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1954.

 

Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S. A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder a Indústrias Reunidas Leal Santos S. A., estabelecida com fábricas de conservas alimentícias nas cidades de Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e escritório no Distrito Federal, em concordância com a Emprêsa Rio Grandina de Pesca Ltda., da mesma cidade de Rio Grande, os favores constantes do art. 12. nº 12, e artigo 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Parágrafo único. São incluídos na concessão dois motores a óleo do tipo Volund, e respetivos pertences, importados da Dinamarca, para os parcos “Albama” e “Brisamar” de que é proprietária a segunda das citadas emprêsas, e despachados pela primeira, com desembaraço alfandegário sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João café filho

Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1954

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