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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.341, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1954.

 

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas, pelo Clube Naval.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações imobiliárias entre o Clube Naval, através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária e seus associados que não possuam residência própria, concedendo-lhes empréstimos, aos juros máximos de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price ), amortizáveis em 25 (vinte e cinco) anos.

        Parágrafo único. O sócio do Clube Naval que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado, poderá transferir essa hipoteca à Caixa Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei aos associados do Clube não proprietários de imóvel residencial.

        Art 2º O financiamento, autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício financeiro de 1956, mediante dotações próprias que constarão do orçamento da União, durante cinco exercícios, no anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).       (Vide Lei nº 4.775, de 1965)

        Parágrafo único. O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.

        Art 3º O Clube Naval, para os fins previstos nesta lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento), com um plano de resgate, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, compreendendo prestação mensal constante de amortização e juros.

        § 1º As prestações mensais, referidas neste artigo, serão pagas ao Clube Naval, mediante consignação em fôlha, não podendo ela exceder de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

        § 2º O prazo do empréstimo poderá se prorrogado até 30 (trinta) anos e o associado falecer antes de o resgatar e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

        Art 4º A Caixa de Mobilização Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval ficará subordinada, sem ônus para o seu patrimônio, a inspeção da Fiscalização Bancária, que receberá balancetes mesmas e poderá examinar-lhe livros e arquivos, quando julgar conveniente.

        Art 6º São condições para o associado obter empréstimo:

        a) estar inscrito na Carteira Hipotecáría ou Imobiliária;

        b) pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

        c) ter recolhido à Carteira Hipotesária e Imobiliária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se, das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.

        Parágrafo único. Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

        Art 7º Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua. Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intemédio desta, obedecendo ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134 nº II, do Código Civil.

        § 1º Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas a forma da lei e regulamentos em vigor.

        § 2º Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

        § 3º No Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.

        Art 8º Reputar-se-á vencida a dívida se a residência financiada, pela Carteira Hipotecária e Imobiliária fôr, por qualquer modo, alienada ou locada, a pessoa não associado, salvo os casos de locação prèviamente autorizada pela mesma Carteira.

        Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube nela inscritos terão preferência na aquisição de imóvel já vinculado à Carteira, devendo o associado que pretender vendê-lo notificar a Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito ou preferência.

        Art 9º É assegurado o direito de opção a qualquer sócio do Clube Naval na Carteira inscrito para aquisição de imóvel financiado pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo atendido quando pela sua classificação de antigüidade de inscrição, pelo sorteio ou, por condição preferencial prevista no Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado, para aquisição do imóvel.

        § 1º Se houver mais de um interessado, far-se-á licitação.

        § 2º Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.

        Art 10. As residências financiadas pela Carteira Hipotecária e Imobiliária serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.

        Art 11. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira Hipotecária e Imobiliária, respeitados os critérios previstos nesta lei.

        Art 12. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido pelo Clube Naval à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro da prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.

        Art 13. As sobras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

        Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do da renda.

        Art 14. Não poderão contratar com a Carteira Imobiliária e Hipotecária emprêsas construtoras ou imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.

        Art 15. Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, uma comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube Naval, um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.

        Art 16. O Clube Naval, através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra, venda de imóveis, de administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à aquisição e construção de morada própria para seus associados.

        Art 17. Extinta a Carteira Hipotecária e Imobiliária, de qualquer modo encerradas as operações imobiliárias previstas na presente lei, ficará a União, para todos os efeitos, sub-rogada nos direitos de compra e venda firmados entre o Clube Naval e seus associados.

        Art 18. É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensões, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval, aos pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscritos.

        Art 19. A consignação a que se refere o art. 1º, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.

        Art 20. Falecida a viúva do oficial em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval, e sendo reversível a sua pensão ou pensões, os herdeiros do oficial poderão continuar com o mesmo desconto em fôlha pelo prazo necessário à indenização do compromisso assumido, observado o disposto nesta lei.

        Art 21. A averbação das consignações nas repartições competentes será efetivada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

        a) data do início e terminação da transação;

        b) importância total consignada;

        c) importância a ser descontada mensalmente;

        d) prazo da consignação;

        e) saldo devedor deixado pelo oficial ou pensionista.

        § 1º Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

        § 2º O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.

        Art 22. Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser supensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que o requererão em conjunto à repartição averbadora, ou fique provada a quitação do compromisso assumido.

        § 1º Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-officio o respectivo desconto em fôlha.

        § 2º No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.

        Art 23. Ao consignante caberá o direito de antecipar a liquidação do compromisso assumido com a Carteira e, assim, ficará isento dos juros relativos ao período antecipado.

        Art 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.12.1954

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