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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.340, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1954.

 

Estende a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estendidos a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros, desde que satisfaçam as exigências da legislação do trabalho, os benefícios do Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946, concedidos ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros da Alfândega do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica elevada para Cr$3.00 (três cruzeiros) a cota de despacho prevista no Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946, a ser cobrada nos despachos de importação a exportação para o estrangeiro e na cabotagem, lançados nos processos das alfândegas em que funcionem os associados das entidades sindicais abrangidas pela presente Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1954

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