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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.296, DE 23 DE AGOSTO DE 1954.

 

Estabelece a obrigatoriedade para o comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, da apresentação à venda de vinhos de uvas nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, são obrigados, sob pena de multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a apresentar à venda vinhos de uvas nacionais, desde que tenham a venda vinhos estrangeiros.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1954

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