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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.289, DE 19 DE AGOSTO DE 1954.

 

Dispõe sôbre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

Apolônio Sales

Edgard Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1954

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